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19 de Abril de 2024

Promotor condenado por injúria contra juiz

Publicado por Clara Schmitt
há 6 anos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS condenou na tarde de (13/8), por maioria, o Promotor de Justiça Eugênio Paes Amorim. O crime de injúria, entretanto, foi declarado prescrito, com a consequente extinção da punibilidade.

Caso

O Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves ajuizou queixa-crime contra o Promotor de Justiça após a postagem, no Facebook, de crítica a decisão do magistrado, com seguinte teor:

"O Juiz Mauro Caum Gonçalves - sempre ele - soltou o Júnior, o número 1 dos Balas-na-Cara, preso pela PRF com 20 quilos de cocaína. Júnior é reincidente. Cumpria pena de 9 anos por tráfico e responde a processos de homicídio.O que será que os amigos imaginam deve ter motivado tão estranha e generosa decisão?"

Na ação, o autor argumentou que o réu não possui qualquer vínculo com o processo, e que o acusado no processo referido na publicação foi absolvido por insuficiência de provas, uma vez que a droga apreendida estava em posse de terceiro. O Promotor alegou que, na crítica, o termo "generoso" seria alusivo ao fato de o julgador pertencer à chamada corrente "garantista" do Direito.

Os fatos ocorreram em setembro de 2014. A queixa-crime foi recebida em maio de 2015 pelo Órgão Especial do TJRS.

Decisão

No Órgão Especial, composto por 25 Desembargadores, a maioria considerou configurado o crime de injúria.

O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora Matilde Chabar Maia. Ficou vencido o relator, Desembargador Newton Brasil de Leão, que julgava a ação improcedente.

Conforme a Desembargadora Matilde, houve dolo por parte do Promotor, ao ferir a dignidade, o decoro e a honra subjetiva do Juiz:

"A explicação de que 'o garantismo é generoso, por isso por isso eu usei a expressão generosidade' a toda evidência foi empregada no interrogatório para conferir ares ideológicos à crítica injuriosa e afastar a configuração do dolo; no entanto, não se pode perder de vista que a colocação relativa à 'generosa decisão' não foi feita em oportunidade ou ambiente em que se discutissem posicionamentos jurídicos, a Escola de Frankfurt e o Gramcismo, mas sim em rede social acessada pelo público em geral.'

A Desembargadora assinalou que as redes sociais tomaram proporções gigantescas, sendo necessários critérios éticos e responsáveis para divulgação de opiniões e críticas.

" A dignidade e o decoro pessoal e profissional de qualquer pessoa não são descartáveis ", alertou a Desembargadora.

Sobre a postagem, afirmou :

"O texto divulgado pelo querelado continha muito mais que uma crítica acompanhada de uma pitada de ironia, ou, ainda, uma certa provocação e indelicadeza (...). A conotação dada foi ofensiva a ponto de tipificá-la como uma atitude (vontade) criminosa contra a dignidade e o decoro do querelante."

A pena-base foi fixada em um mês e 10 dias de detenção. Por se tratar de pena privativa de liberdade inferior a seis meses, foi substituída por multa. Configurando-se, assim, a prescrição do crime (art. 114 do Código Penal)- por terem transcorrido mais de 2 anos entre o recebimento da ação e a sentença.


Texto original postado em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=439036

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